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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.906

Estelionato, corrupção ativa e associação criminosa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO, CORRUPÇÃO ATIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES SAÚDE NÃO COMPROVADAS PARA FINS DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente em decorrência do provimento de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que indeferira a cautelar na ação penal originária relativa aos crimes de estelionato e corrupção ativa.

2. A defesa sustenta o cabimento da impetração ante o esgotamento do prazo para recurso especial por patronos anteriores, suscita a nulidade da citação por edital, a ausência de contemporaneidade dos fatos, a ausência de intenção de fuga evidenciada por comparecimento em outro processo e registro de Boletim de Ocorrência como vítima, bem como alega sofrimento psíquico incompatível com o cárcere.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos expendidos no agravo regimental são capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado e indeferiu a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acolhimento do agravo regimental presspõe a apresentação de fundamentos idôneos e aptos a demonstrar o desacerto da decisão monocrática agravada, o que não ocorreu na espécie.

5. A perda do prazo para interposição de recurso especial por advogados anteriores não desfigura a natureza substitutiva do habeas corpus e não autoriza o manejo da ação constitucional como sucedâneo recursal extinto.

6. A alegação de nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento de diligências não foi examinada no acórdão do Tribunal de origem, inviabilizando sua análise direta por este Superior Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.

7. A prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração criminosa evidenciado pela existência de diversas outras ações penais em andamento por crimes de elevada gravidade (estelionato, roubo tentado e falsificação de documento público).

8. A permanência do réu em local incerto e não sabido e a esquiva ao chamamento judicial por anos mantêm a contemporaneidade do risco à aplicação da lei penal, não ficando elidida pelo comparecimento esporádico em processo distinto ou pelo registro de ocorrência na condição de vítima.

9. Inexistindo comprovação de extrema debilidade de saúde ou de impossibilidade de prestação de assistência médica no estabelecimento prisional, onde inclusive já foi determinada avaliação de urgência pelo Juízo singular, descabe a conversão da custódia em prisão domiciliar.

10. As medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes e inadequadas perante o histórico de reiteração e a evasão verificada nos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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