STJAREsp 2.450.465
Tráfico de drogas: busca domiciliar fundada em denúncia anônima e confissão informal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca domiciliar fundada em denúncia anônima e confissão informal
- Apreensão de 14,24g de maconha
- Depoimentos dos policiais
- Impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO, DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL COMO ÚNICA PROVA PARA A CONDENAÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA E CONFISSÃO INFORMAL. APREENSÃO DE 14,24G DE MACONHA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a parte recorrente busca a nulidade da busca domiciliar e a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para uso próprio. A busca domiciliar foi realizada com base em denúncia anônima e confissão informal de posse de drogas. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais, apreensão de substancial quantidade de maconha e ausência de indícios de consumo próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas com base em denúncia anônima e confissão informal; e (ii) analisar a possibilidade de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse para uso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A denúncia anônima, aliada à confissão informal do recorrente e à substancial quantidade de droga apreendida (314,24 gramas de maconha), justifica a busca domiciliar realizada, afastando a nulidade alegada.
4. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo o depoimento dos policiais e a quantidade de droga apreendida, não sendo possível a desclassificação para o crime de posse para uso próprio, conforme Súmula n. 83 do STJ.
5. A análise das pretensões do recorrente demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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