Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 0000387-83.2021.5.05.0464

Rito sumaríssimo: recolhimento de FGTS e multa rescisória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. A decisão regional agravada denegou seguimento ao Recurso de Revista sob o fundamento de que, uma vez que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, eventual violação ao art. 5º, II, da Constituição da República seria meramente reflexa, porquanto a questão debatida versa sobre a interpretação dos arts. 18, caput, e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990. A Agravante sustenta que os depósitos do FGTS devem ser realizados na conta vinculada do Autor, nos termos dos arts. 18, § 1º, e 26 da Lei nº 8.036/1990, sob pena de violação desses dispositivos e do art. 5º, II, da Constituição Federal de 1988. Constatada a possível violação do art. 5º, II, da CF/1988 e a potencial contrariedade à jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, de natureza vinculante, relativa ao Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes – Recursos de Revista Repetitivos -, dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECOLHIMENTO DE FGTS E MULTA RESCISÓRIA. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEMA Nº 68 DA TABELA DE PRECEDENTES VINCULANTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O acórdão regional determinou que os valores da condenação relativos ao FGTS e à multa de 40% (quarenta por cento) devem ser pagos diretamente ao Reclamante. A Recorrente sustenta que os depósitos do FGTS devem ser realizados na conta vinculada do Autor, nos termos dos arts. 18, § 1º, e 26 da Lei nº 8.036/1990, sob pena de violação desses dispositivos e do art. 5º, II, da Constituição da República. Alega que a obrigação de fazer deve ser habilitada no juízo da recuperação judicial. A pretensão de habilitação da obrigação de fazer no juízo da recuperação judicial não foi apreciada no acórdão regional. E, analisados os autos, verifica-se que não houve interposição de embargos de declaração pela parte interessada, com o objetivo de sanar eventual omissão. Com efeito, a pretensão encontra óbice na Súmula nº 297, I, do TST, haja vista a inexistência de prequestionamento da matéria. Já em relação à necessidade de recolhimento dos depósitos do FGTS e da multa de 40% (quarenta por cento) na conta vinculada do trabalhador, não há previsão legal para o pagamento direto ao trabalhador das parcelas relativas ao FGTS e à multa rescisória, devendo tais valores ser recolhidos na conta vinculada. Precedentes. Dessa forma, ao decidir em sentido contrário, o Tribunal Regional violou o art. 5º, II, da Constituição da República. Verifico, ainda, que o acórdão regional revela contrariedade a precedente de natureza vinculante desta Corte. Com efeito, no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, cujo acórdão foi publicado em 13/3/2025, foi fixada a tese relativa ao Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes – Recursos de Revista Repetitivos -, com a seguinte redação: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”. Conhecido o recurso por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal e por contrariedade à tese jurídica constante do Tema nº 68 da Tabela de Precedentes Vinculantes, fixada em incidente de recurso de revista repetitivo, com natureza equivalente à de súmula do TST, seu provimento é consequência lógica. Transcendência reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do Recurso de Revista; II ¿ reconhecer a transcendência jurídica e política da causa; e III ¿ conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art.¿5º, II, da Constituição da República e por contrariedade à tese jurídica constante do Tema nº¿68 da Tabela de Precedentes Vinculantes, fixada em incidente de recurso de revista repetitivo e com natureza equivalente à de súmula do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar a decisão regional e determinar que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva multa de 40% (quarenta por cento) sejam depositados na conta vinculada do Trabalhador, e não pagos diretamente. Brasília, 27 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.