TSTROT 255-45.2020.5.14.0000
Decisão rescindenda proferida em reclamação trabalhista tramitada sob o rito sumaríssimo
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indicação na petição inicial do valor correspondente ao pedido
- Ausência de limitação na sentença rescindenda
- Julgamento "ultra petita"
- Honorários advocatícios
- Majoração
- Requerimento em contrarrazões de recurso ordinário em ação rescisória
Ementa
I - RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA TRAMITADA SOB O RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR CORRESPONDENTE AO PEDIDO . AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO NA SENTENÇA RESCINDENDA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". 1 - Em relação às causas sujeitas ao rito sumaríssimo, com a redação conferida à CLT pela Lei nº 9.957/2000, por expressa disposição legal, é requisito essencial da petição inicial a indicação do valor correspondente do pedido (art. 852-B, I, da CLT), sendo justamente o critério para a definição do rito processual a ser adotado no processo. 2 - A ausência de limitação na decisão rescindenda ao valor indicado correspondente ao pedido em processo que tramita sob o rito sumaríssimo incorre em julgamento "ultra petita" e, por conseguinte, em violação manifesta do artigo 141 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. II - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REQUERIMENTO EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . 1 - Em relação aos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a cargo da ré, verifica-se que o artigo 85, § 11, do CPC, dispõe que "§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." 2 - Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Pedido deferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento e II - majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.