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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.685.661

Restituição de bem apreendido: subsistência do interesse para o processo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE PARA O PROCESSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a apreensão de automóvel em investigação de lavagem de dinheiro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição do automóvel apreendido é possível antes do desfecho de investigação criminal, considerando o interesse do bem para o processo e a necessidade de reanálise de fatos e provas.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática permanece hígida, pois a reanálise de fatos e provas é vedada nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7/STJ.

4. O Tribunal de origem fundamentou a manutenção da apreensão do veículo na necessidade de aguardar o desfecho do processo principal, que investiga crimes de lavagem de dinheiro.

5. A liberação do automóvel poderia comprometer diligências essenciais e impedir eventual decretação de perdimento, conforme artigo 63 da Lei n. 11.343/06.

6. A licitude da aquisição do veículo não foi comprovada, impedindo a restituição na fase atual do processo.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A restituição de bens apreendidos antes do desfecho da investigação criminal é vedada se interessarem ao processo. 2. A reanálise de fatos e provas para verificar o interesse processual do bem apreendido é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 118; Lei 11.343/06, art. 63.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.809.361/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/12/2021; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.049.364/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/3/2017.

Tese

"1. A restituição de bens apreendidos antes do desfecho da investigação criminal é vedada se interessarem ao processo. 2. A reanálise de fatos e provas para verificar o interesse processual do bem apreendido é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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