TSTAg-EDCiv-AIRR 0001268-18.2022.5.17.0003
Complementação de pensão por morte
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complementação de pensão por morte
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que não se verificou violação do ordenamento jurídico no acórdão regional, sendo, portanto, incabível o recurso, e de que a parte não atendeu ao pressuposto de admissibilidade previsto nos artigos 896, § 1º-A, §8º, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra tais fundamentos, limitando-se a defender que a causa oferece transcendência. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de março de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator