STFARE 1.580.393 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Improbidade administrativa
- Enriquecimento ilícito
- Dosimetria das sanções
- Alegação de desproporcionalidade
- Repercussão geral
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Art. 9º da Lei 8.429/1992. Dosimetria das sanções. Suspensão de direitos políticos. Alegação de desproporcionalidade. Repercussão geral. Deficiência de fundamentação. Reexame de provas. Súmulas 279 e 636 do STF. Ofensa reflexa. Tema 1.199/RG. inaplicabilidade. Agravo interno não provido.
1. A deficiência na fundamentação quanto à existência de repercussão geral inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes.
2. A revisão da dosimetria das sanções aplicadas em sede de improbidade administrativa, bem como a análise da proporcionalidade da pena de suspensão de direitos políticos, demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF.
3. A controvérsia decidida com base em normas infraconstitucionais (Lei 8.429/1992 e Lei 14.230/2021) configura ofensa meramente reflexa à Constituição Federal, atraindo o óbice da Súmula 636/STF.
4. O Tema 1.199 da Repercussão Geral refere-se à retroatividade da Lei 14.230/2021 quanto à necessidade de dolo e prazos prescricionais, não servindo como fundamento automático para a revisão de dosimetria de penas em casos onde o dolo e o enriquecimento ilícito foram expressamente reconhecidos.
5. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 10.4.2026 a 17.4.2026.