STJAgRg no HC 943.512
Crimes de descumprimento de medidas protetivas, de ameaça e de importunação sexual
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Condenação embasada na palavra da vítima
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, DE AMEAÇA E DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONDENAÇÃO EMBASADA NA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos crimes pelo paciente, destacando que o fato de o crime ter sido praticado em via pública, mas sem notícia de testemunhas, não diminui a credibilidade da palavra. - Constata-se, portanto, que o acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "'nos crimes perpetrados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado' (AgRg no RHC n. 144.174/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/8/2022)". (AgRg no AREsp n. 2.146.872/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) - Ademais, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.