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Jurisprudências

TSTRE-AIRR 0011056-62.2022.5.03.0030

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: apelo apreciado anteriormente por esta turma

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Apelo apreciado anteriormente por esta turma
  • Responsabilidade subsidiária
  • Poder público
  • Culpa in vigilando
  • Caráter vinculante da decisão

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. MATÉRIA TRATADA NA ADC16/DF E NOS TEMAS N.os 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento do Poder Público, no tópico em que se discutiu a responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que não foi observado o disposto nos incisos I a III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Assim, em razão do óbice processual detectado, o qual impossibilitou que esta Corte Superior emitisse juízo de valor acerca do mérito da controvérsia, não há falar-se em retratação. Acórdão mantido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não exercer o juízo de retratação, determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no encaminhamento do feito, como entender de direito. Brasília, 14 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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