STJAgRg no HC 932.578
Reiteração delitiva: descumprimento das medidas cautelares anteriormente aplicadas
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração delitiva
- Descumprimento das medidas cautelares anteriormente aplicadas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE APLICADAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo fato de o agravante ter sido flagrado em nova infração penal enquanto em liberdade provisória.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça considera que o descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a liberdade provisória justifica a decretação da prisão preventiva.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.