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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.085.574

Prisão preventiva: fundamentação concreta

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Processo Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Cautelares diversas
  • Insuficiência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.

2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão preventiva do paciente, acusado da prática de crimes de estupro de vulnerável, bem como a necessidade de avaliação de suas condições de saúde e de circunstâncias familiares.

3. A questão em discussão consiste em definir se: a) a medida extrema foi decretada com fundamentação idônea; b) as providências do art. 319 do CPP seriam suficientes para neutralizar os riscos apontados pelas instâncias ordinárias; c) estão presentes os requisitos para a concessão de prisão domiciliar.

4. A prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, com apoio em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada, o risco atual de reiteração delitiva e a necessidade de resguardar as pessoas envolvidas no contexto fático descrito pelas instâncias ordinárias.

5. Foram consideradas insuficientes as medidas diversas da prisão, diante da necessidade de afastamento efetivo do paciente do ambiente relacionado aos fatos, conclusão que não se revela manifestamente ilegal.

6. O deferimento da prisão domiciliar por motivo de saúde exige a demonstração de extrema debilidade decorrente de doença grave, bem como da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, circunstâncias que não foram comprovadas perante o Juízo de primeiro grau.

7. O pedido de recolhimento em domicílio formulado por pai de criança menor de 12 anos exige a demonstração de sua imprescindibilidade aos cuidados da prole, além da análise das peculiaridades do caso concreto.

8. A eventual inobservância do prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP não implica a revogação automática da custódia cautelar, sobretudo quando subsistem fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da medida extrema.

9. O pedido de elaboração de perícia oficial configura providência de natureza instrutória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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