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Jurisprudências

TSTRR 0000225-14.2021.5.05.0133

Intervalo intrajornada: concessão parcial

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREGO INICIADO EM 7/1/2015 E EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA N.º 23 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, com a nova redação introduzida ao diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, a contrato de emprego que se encontrava em curso à época da entrada em vigor da aludida lei. 2. Considerando a atualidade e a complexidade da questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. Não obstante tenha a Lei n.º 13.467/2017 alterado a redação do artigo 71, § 4°, da CLT, a nova regra, prevista no aludido dispositivo legal, entrou em vigor apenas em 11/11/2017. 4. Em relação às disposições de cunho material, entendo que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017 devem incidir somente aos fatos ocorridos após a entrada em vigor, em atenção aos princípios do tempus regit actum e da irretroatividade da lei, resguardando-se a higidez das relações jurídicas que se consolidaram em período anterior à vigência do aludido diploma legal. 5. Tem-se, contudo, que o Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 23 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 6. No caso concreto, o Tribunal Regional afastou a aplicação imediata do artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, sob o fundamento de não se divisar “razoabilidade jurídica em admitir que um mesmo empregado, até 10/11/2017 receba a integralidade do valor fixado em lei, com as devidas repercussões, e a contar do dia subsequente seja indenizado - e não mais remunerado - em importe inferior”. 7. Constando-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com precedente vinculante deste Tribunal Superior, inafastável o provimento do apelo. 8. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica, conhecer do apelo por afronta ao artigo 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e, no mérito, dar-lhe provimento para, em relação ao período posterior a 11/11/2017, limitar a condenação pela concessão irregular do intervalo intrajornada ao pagamento do interregno suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e natureza indenizatória. Custas inalteradas. Brasília, 12 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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