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Jurisprudências

STFRcl 92.821 AgR

Ato reclamado: sistemática da repercussão geral

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. ARQUIVAMENTO IMEDIATO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ao entendimento de que a aplicação da sistemática da repercussão geral compete ao órgão judiciário de origem, motivo por que se dispensa a remessa do extraordinário ao STF.

2. A parte agravante sustenta teratologia do órgão reclamado, porquanto negado seguimento a recurso excepcional com base em aplicação equivocada dos Temas 248, 339 e 660 da repercussão geral, no que diz usurpada a competência desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, ao negar sequência ao recurso extraordinário, o órgão de origem incorreu em equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral, consideradas as teses fixadas nos Temas 248/RG, 339/RG e 660/RG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A aplicação da sistemática da repercussão geral é da competência do órgão judiciário de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC, sem necessidade de remessa do extraordinário ao STF (Rcl 42.193 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 9.9.2020).

5. A motivação exigida pelo art. 93, IX, da CF/1988 não requer análise pormenorizada de cada alegação ou prova, bastando que a decisão seja fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme decidido no Tema 339/RG (AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010).

6. Não se admite, em sede de reclamação, o reexame do enquadramento de teses de repercussão geral realizado pelos tribunais de origem, salvo em situações de manifesta teratologia, o que não se verifica na espécie.

7. O propósito manifestamente protelatório do recurso justifica a determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato do processo, independentemente da publicação do acórdão.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento imediato.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, ante o caráter manifestamente protelatório do recurso, determinou a certificação do trânsito em julgado, com o arquivamento imediato, independentemente da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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