STJEDcl no REsp 2.212.300
Plano de saúde coletivo empresarial: cancelamento de cobertura válido
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Direito do Consumidor
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Cancelamento de cobertura válido
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO DE COBERTURA VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual manteve a validade do cancelamento de plano de saúde coletivo empresarial em virtude da baixa da empresa contratante.
2. O acórdão recorrido destacou que a rescisão contratual ocorreu antes do diagnóstico de doença grave, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais em casos de internação ou tratamento médico em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial, ocorrido antes do diagnóstico de doença grave, impede a aplicação do Tema 1082 do STJ, que garante a continuidade do tratamento médico; e (ii) saber se a ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento da Súmula 284 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo examinado todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou contradição quando a decisão judicial adota entendimento adequado à solução da controvérsia, mesmo que contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp 2.263.229/MG, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.05.2024).
6. A rescisão contratual do plano de saúde ocorreu antes do diagnóstico da doença grave, tornando inaplicável o Tema 1082 do STJ, conforme decisão superior já transitada em julgado.
7. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.