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Jurisprudências

STJREsp 1.846.993

União estável post mortem: início da convivência sob a égide do código civil de 1916

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito de Família
  • Sucessões e Planejamento Patrimonial
  • União estável post mortem
  • Início da convivência sob a égide do código civil de 1916
  • Companheiro com mais de 60 anos à época do início da união
  • Regime da separação obrigatória de bens
  • Ausência de escritura pública estipulando regime diverso
  • Regime intertemporal

Ementa

RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INÍCIO DA CONVIVÊNCIA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMPANHEIRO COM MAIS DE 60 ANOS À ÉPOCA DO INÍCIO DA UNIÃO. REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA ESTIPULANDO REGIME DIVERSO. ART. 2.039 DO CÓDIGO CIVIL. REGIME INTERTEMPORAL. TEMA 1.236/STF. EFICÁCIA PROSPECTIVA. MEAÇÃO E DIREITOS SUCESSÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. SÚMULA 7/STJ. ALIMENTOS EM FACE DO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Aplica-se à união estável o regime da separação obrigatória de bens quando iniciada, sob a vigência do Código Civil de 1916, em 1994, por companheiro que já contava com mais de 60 anos de idade. Companheiro faleceu em 2016.

2. Direito intertemporal. Regime de bens. Art. 2.039 do Código Civil. Respeito ao ato jurídico perfeito. Incidência da legislação vigente à época da celebração do casamento.

3. Não incidência da tese firmada no Tema 1.236/STF, em 2024, cuja eficácia é prospectiva, tampouco houve escritura pública estipulando regime diverso.

4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de esforço comum e à inexistência de direito à meação e à concorrência sucessória demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. É inviável o arbitramento de alimentos em face do espólio quando inexistentes prestações alimentares previamente fixadas e inadimplidas.

6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, não suprido pela mera transcrição de ementas.

7. Embargos de declaração opostos com finalidade de prequestionamento não possuem caráter protelatório, sendo indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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