Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 256.187 AgR

Impetração utilizada com substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração utilizada com substitutivo de revisão criminal
  • Nulidade do reconhecimento pessoal
  • Alegada insuficiência de provas para a condenação
  • Absolvição
  • Impossibilidade

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Impetração utilizada com substitutivo de revisão criminal. Inadmissibilidade Latrocínio. Nulidade do reconhecimento pessoal. Alegada insuficiência de provas para a condenação. Absolvição. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão em que neguei seguimento ao habeas corpus, por reputar inexistente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do mandamus.

II. Questão em discussão

2. Admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal.

3. Nulidade do reconhecimento pessoal.

4. Insuficiência de provas para condenação.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte é firme em proclamar que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes.

6. A prova testemunhal produzida em juízo evidencia que o agravante e corréu estavam previamente ajustados para a prática criminosa, não havendo falar, portanto, em absolvição por insuficiência probatória.

7. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal não conduz, necessariamente, à absolvição se o decreto condenatório estiver amparado em outros elementos de prova independentes. Precedentes.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.