STFARE 1.508.978 AgR
Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Relator(a): André Mendonça
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.
1. No agravo regimental, deve-se impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena do respectivo não conhecimento. Trata-se de ônus do agravante promover esta impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe a necessidade de evidenciarem os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma da decisão recorrida, mediante argumentação capaz de infirmar todos os fundamentos desta, sob pena de violação do referido princípio.
2. O agravante, no caso concreto, continua a insistir nas alegações do recurso principal, sem nada argumentar sobre os fundamentos da decisão agravada ou acrescentar acerca da motivação que impediu o conhecimento do seu agravo em recurso extraordinário. Em verdade, a natureza da peça mal disfarça o seu caráter protelatório e, assim, a insistência no recurso manifestamente inadmissível deve atrair a incidência da correspondente multa.
3. Aplicação de multa no valor de 4 salários mínimos, nos termos do art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade da decisão.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da divergência do Ministro Edson Fachin neste ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.