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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.181.900

Cadastro de inadimplentes: notificação prévia eletrônica (sms/e-mail)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Direito do Consumidor
  • Cadastro de inadimplentes
  • Notificação prévia eletrônica (sms/e-mail)
  • Validade
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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ELETRÔNICA (SMS/E-MAIL). VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes, sob alegação de ausência de notificação prévia válida.

2. Fato relevante. Tribunal de origem reformou sentença de parcial procedência para julgar improcedente a ação, reconhecendo a validade da notificação prévia realizada por SMS, com comprovação de envio e entrega ao número de telefone cadastrado pelo consumidor na plataforma de arquivista e indicado pelo credor, com ID de mensagem, número de série e status "entregue".

3. As decisões anteriores. Em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso especial pela incidência das Súmulas 518 e 83 do STJ. No agravo interno, o agravante se insurge contra a aplicação da Súmula 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor pode ser válida quando realizada por meio eletrônico, especialmente por SMS, e quais requisitos de comprovação devem ser observados.

5. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível o reexame da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação do envio e do recebimento da notificação prévia eletrônica ou se incide o óbice da Súmula 7 do STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, ensejando a aplicação da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A Segunda Seção, no Tema 1315, firmou entendimento de que a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja compensação por danos morais, ressalvada a hipótese de preexistência de inscrição desabonadora regularmente realizada, evidenciando a obrigatoriedade da notificação prévia.

8. A jurisprudência do STJ admite a notificação prévia por meio eletrônico (SMS e e-mail), desde que comprovados o envio e a entrega da comunicação ao contato fornecido pelo consumidor, atendendo ao art. 43, § 2º, do CDC e ao dever do órgão arquivista de cientificação prévia (Súmula 359/STJ).

9. No caso, o Tribunal de origem verificou a comprovação de envio e recebimento da notificação via SMS, ao número indicado pelo próprio consumidor e pelo credor na plataforma arquivista, com identificação de mensagem, número de série e status "entregue", não havendo impugnação específica apta a infirmar tais dados.

10. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte quanto à validade da notificação eletrônica e aos requisitos de comprovação, incide a Súmula 83/STJ.

11. Os argumentos do agravante não demonstram desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada nem afastam os óbices sumulares, impondo a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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