TSTAg-AIRR 217-79.2011.5.15.0013
Fase de execução: correção monetária
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Aplicação de tese vinculante do STF ADC 58
- Modulação dos efeitos
- Segunda impugnação aos cálculos
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF ADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O reclamante busca a reforma da decisão, inconformado com o critério de cálculo adotado pela instância ordinária, para atualização dos créditos trabalhistas, na qual já consta a determinação para "aplicação do critério definido no julgamento das ADCs 58 e 59, pelo E. STF". Sabe-se que esta decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo preclusão ou reforma para pior, a não ser no caso de ter ocorrido o trânsito em julgado, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública (decisão do STF na Rcl 48135 AgR). Todavia, consta no acórdão dos embargos de declaração proferido pelo Regional que o exequente impugnou pela segunda vez os cálculos trazendo os mesmos argumentos. Dessa forma, correta a decisão agravada que manteve o despacho denegatório do recurso de revista, tendo em vista a incidência da preclusão consumativa dos atos processuais. Ademais, a alegação do agravante no sentido de que não há que se falar em preclusão, " pois não poderia o autor insurgir-se quanto ao critério de apuração da taxa SELIC em momento anterior à sua própria utilização como critério de correção ", não encontra suporte nos elementos fáticos registrados no acórdão recorrido em que ficou expressamente consignado que o exequente se insurgiu pela segunda vez em relação a matéria já decidida, trazendo os mesmos fundamentos quanto à má aplicação do critério de cálculo da taxa SELIC. Dessa forma, verifica-se que a matéria recursal, tal qual exposta, implicaria, para lograr êxito, em revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nessa instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa