TSTAIRR 0020949-22.2022.5.04.0201
Ente público: termo de fomento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Ente público
- Termo de fomento
- Despacho de admissibilidade
- Usurpação de competência não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DE CANOAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TERMO DE FOMENTO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando que a prova revela que o município não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas, na medida em que vários direitos do reclamante não foram pagos. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2- DESCONTOS FISCAIS - DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1- O reclamado, nas razões do agravo de instrumento, se limita a sustentar que o juízo de admissibilidade exercido pela Presidência do Tribunal Regional, ao denegar seguimento ao seu recurso de revista, teria extrapolado os limites de sua competência, adentrando a análise do próprio mérito do apelo. 2- Ao contrário do que alega o agravante, não implica nenhuma irregularidade jurisdicional a denegação de seguimento de recurso de revista pela Corte do Tribunal Regional. 3- Com efeito, o art. 896, § 1.º, da CLT é claro ao dispor que o recurso de revista deve ser apresentado ao Presidente do Tribunal Regional recorrido, a quem incumbe exercer um primeiro juízo de admissibilidade, envolvendo a análise dos respectivos pressupostos extrínsecos e intrínsecos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora