TSTAg-RR-AIRR 0020691-09.2023.5.04.0029
Justa causa: reversão em juízo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Justa causa
- Reversão em juízo
- Ato de improbidade não comprovado
- Banco de horas
- Nulidade dos controles de jornada
- Impossibilidade de aferição da regularidade do regime compensatório
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter a sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa aplicada pela ré. 2. Consignou a Corte que “a reclamada não comprova tenha a autora cometido ato de improbidade. Saliento, nesse sentido, que tal como bem mencionado pela Julgadora de origem, a reclamada sequer acostou aos autos os documentos atinentes à alegada investigação interna, tampouco juntou documento de ciência para a reclamante sobre a conduta reprovável que ela teria praticado”. 3. Verifica-se que a controvérsia em relação à configuração da justa causa fora resolvida com suporte na valoração de fatos e de provas. 4. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso como pretende a recorrente, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. NULIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA REGULARIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. INVALIDADE MATERIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter sentença que declarou a invalidade dos registros de ponto, bem como, do banco de horas adotado. 2. Consignou a Corte que “a parte reclamada juntou apenas parte dos registros de horário, (...), os quais foram invalidados em sentença por não espelharem a jornada de trabalho da autora. (...) no que se refere ao regime compensatório, diante da invalidade dos cartões ponto supra mantida, não há como validar a sistemática”. 3. Verifica-se que a invalidade do regime de compensação na modalidade banco de horas decorreu da nulidade dos registros de ponto, circunstância que prejudicou a própria análise acerca da existência e aplicabilidade de norma coletiva autorizadora do regime compensatório. 4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à existência de instrumentos normativos autorizadores do regime compensatório e quanto ao conteúdo dos registros de jornada apresentados pela ré. Tal providência, entretanto, encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de manter sentença que julgou procedente pedido de pagamento de diferenças de comissões. 2. Consignou a Corte que, “realizando a empregadora pagamento habitual a título de prêmios a seus empregados, cabia à ré juntar aos autos toda a documentação pertinente às normas e critérios para pagamento de prêmios (com a devida ciência do empregado), documentação contábil sobre vendas realizadas pelo trabalhador, bem como comprovação sobre o efetivo pagamento. Considerando que a ré não juntou a documentação necessária para a análise sobre a correção do pagamento dos prêmios”. 3. Na hipótese, em consonância com o princípio da aptidão para a prova, incumbia à empregadora o encargo probatório por deter a posse dos documentos, razão pela qual se mostra acertada a decisão do Tribunal Regional. Precedentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator