STJAREsp 2.408.970
Tráfico de drogas: alegação de prova ilícita
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de prova ilícita
- Ausência de ingresso domiciliar
- Abordagem que se deu em via pública, a partir de flagrante delito
- Atenuante da confissão espontânea
- Não configuração
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE INGRESSO DOMICILIAR. ABORDAGEM QUE SE DEU EM VIA PÚBLICA, A PARTIR DE FLAGRANTE DELITO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECORRENTE NEGOU A PRÁTICA EM SOLO POLICIAL E EM JUÍZO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), afastando a alegação de nulidade por suposta ilicitude das provas decorrentes de ingresso forçado em domicílio e a aplicação da atenuante de confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se a prova decorrente da prisão em flagrante realizada em via pública configura violação ao domicílio e consequente ilicitude; e (ii) se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea, mesmo diante da negativa do réu sobre a posse da droga nas duas fases da persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial ocorreu em via pública, onde o réu foi flagrado dispensando entorpecentes ao perceber a aproximação dos policiais, não havendo, portanto, invasão de domicílio ou ilicitude da prova. A apreensão das drogas foi realizada em local público e seguiu as balizas jurisprudenciais do STJ.
4. O afastamento da atenuante da confissão espontânea está devidamente fundamentado, uma vez que o réu, nas fases policial e judicial, não confessou a posse da droga ou o envolvimento na mercancia ilícita, negando os fatos narrados na denúncia.
5. Para atender às pretensões da defesa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. Além disso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83.
IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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