STJHC 836.691
Tráfico de drogas: prisão em flagrante
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão em flagrante
- Busca pessoal e veicular
- Fundadas razões para a abordagem
- Denúncia prévia e desobediência à ordem de parada
- Legalidade da busca
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. DENÚNCIA PRÉVIA E DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA. LEGALIDADE DA BUSCA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS PROVAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Luan Godoy dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva decretada após flagrante por tráfico de drogas. A defesa sustenta a inexistência de fundada suspeita para a abordagem policial, alegando ilicitude das provas obtidas e requerendo o desentranhamento destas, com o consequente trancamento da ação penal ou absolvição do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a abordagem policial e a busca pessoal e veicular, que resultaram na apreensão de drogas, foram realizadas com base em fundada suspeita, bem como se as provas obtidas são lícitas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e veicular foi fundamentada em denúncia prévia de uso do veículo para transporte de entorpecentes e na desobediência à ordem de parada emitida pelos policiais. Essas circunstâncias configuram fundada suspeita, conforme entendimento consolidado do STJ, sendo, portanto, válida a atuação policial.
4. A jurisprudência do STJ afirma que, em situações de fundada suspeita, como a desobediência à ordem de parada e denúncias específicas, a busca pessoal e veicular é legítima, sem necessidade de mandado judicial. A atividade policial foi realizada de acordo com o art. 244 do CPP, sem configurar abuso ou ilegalidade.
5. A revisão das provas e dos fatos apresentados no processo demandaria dilação probatória, o que é inviável na via do habeas corpus, destinado à tutela de ilegalidades flagrantes.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.