Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 773.186

Tráfico de drogas: desclassificação para a conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra a decisão que concedeu, de ofício, o habeas corpus, para cassar o acórdão do Tribunal de Origem, que manteve a condenação por tráfico de drogas, com pena de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto; e desclassificou a conduta para o tipo penal previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da desclassificação do crime de tráfico para o de posse de drogas para uso pessoal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida.

4. A decisão agravada está em conformidade com os precedentes desta Corte, que exigem prova concreta da traficância para condenação por tráfico de drogas.

5. A pequena quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos adicionais caracterizadores do tráfico justificam a desclassificação para posse de drogas para uso pessoal.

IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.