STJAgRg no HC 1.068.579
Trânsito em julgado: nulidades processuais
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Nulidades processuais
- Preclusão temporal
- Nulidade de algibeira
- Revolvimento fático-probatório
- Via inadequada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, por entender que a impetração foi utilizada como sucedâneo de revisão criminal. 2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade decorrente de suposta violação ao art. 28 do Código de Processo Penal, em razão de alegado arquivamento informal de inquérito policial conexo, bem como excesso de linguagem em acórdão que anulou o primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, requerendo o processamento do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como substitutivo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se as nulidades alegadas autorizam o afastamento do óbice processual em razão da existência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, inexistentes na espécie.
5. As alegadas nulidades relativas à suposta inobservância do procedimento previsto no art. 28 do Código de Processo Penal e ao alegado excesso de linguagem encontram-se alcançadas pela preclusão temporal, pois somente foram suscitadas mais de dez anos após o trânsito em julgado da condenação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele a denominada nulidade de algibeira, por violar os princípios da boa-fé processual, da lealdade processual e da segurança jurídica.
7. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, mantida em grau recursal e transitada em julgado, prejudica o exame de eventuais nulidades ocorridas em fases anteriores do procedimento.
8. A verificação das teses defensivas exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária e a estreita via do habeas corpus.
9. Ausente demonstração de constrangimento ilegal mediante prova pré-constituída, deve ser mantida a decisão que não conheceu da impetração.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.