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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.039.358

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. VENDAS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. REPASSE A MENOR. REVISÃO. SÚMULAS. 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 284/STF.

1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legitimidade dos valores cobrados pela autora em razão de alegado repasse incorreto de vendas efetuadas por meio de máquina de cartão de crédito, no que destacou que, à luz da distribuição do ônus da prova, a agravante não apontou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo aplicável o CDC à hipótese, mantendo, consequentemente, a sentença de procedência dos valores cobrados.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. As teses recursais a "INEXISTENCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS" (sic) e "INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR" não comportariam conhecimento. Aquela, porque a revisão da conclusão do acórdão recorrido quanto à higidez dos valores cobrados demandaria reexame fático, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ ao ponto, agravado pela ausência de indicação de artigo de lei federal violado. Incidência da Súmula n. 284/STF. Óbice que, pelo mesmo motivo de deficiência na indicação do normativo federal , inviabiliza a análise da segunda tese de não incidência do CDC. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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