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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20263-39.2021.5.04.0371

Dispensa discriminatória: gestante

Relator(a): Morgana de Almeida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. GESTANTE. DISPENSA NO RETORNO DA LICENÇA-MATERNIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o desprovimento do seu agravo de instrumento. 2. Discute-se, no caso, se a dispensa da reclamante, no retorno da licença-maternidade e antes de expirado o período de garantia provisória de empregado assegurado pelo art. 10, II, "b", do ADCT, configura despedida discriminatória para os fins da Lei nº 9.029/95. 3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a garantia provisória de emprego assegurada à gestante pelo art. 10, II, "b", do ADCT possui natureza objetiva, bastando a confirmação da gravidez em momento anterior à dispensa para a incidência da proteção constitucional. Diversamente, a incidência das consequências previstas na Lei nº 9.029/95 pressupõe a caracterização de despedida motivada por fator discriminatório, não se presumindo essa circunstância pelo simples fato de a dispensa ter ocorrido durante o período estabilitário ou no retorno da licença-maternidade. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a reclamante foi dispensada antes do término da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, o que ensejou os efeitos jurídicos próprios da estabilidade gestacional. Consignou, entretanto, que tal circunstância, por si só, não caracteriza despedida discriminatória, ressaltando que não foram constatados elementos aptos a demonstrar que a ruptura contratual tenha sido motivada pela condição de gestante ou pelo retorno da licença-maternidade (Súmula 126 do TST). 6. Nesse contexto, a moldura fática delineada pelo Tribunal Regional revela a inobservância da garantia provisória de emprego, situação que não se confunde com a despedida discriminatória prevista no art. 9.029/95. 7. Correto, pois, o enquadramento jurídico conferido pelo Tribunal Regional, de forma que injustificada a intervenção desta Corte Extraordinária. 8. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Valor Arbitrado; Ônus da Prova

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