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Jurisprudências

STJAREsp 3.191.467

Execução fiscal: renajud

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS. PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO EFETIVADA ANTES DO PARCELAMENTO. DESNECESSIDADE DE AUTO OU TERMO ESPECÍFICO DE PENHORA NA PENHORA ON-LINE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE O RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e mantém a execução no estado em que se encontra. Medidas de constrição já efetivadas devem ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, conforme entendimento consolidado.

2. É desnecessária a lavratura de auto ou termo específico de penhora nas modalidades de penhora on-line. Os documentos gerados pelos sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD) comprovam a efetivação da constrição e produzem seus efeitos.

3. A manutenção do bloqueio via RENAJUD é devida quando a constrição foi efetivada antes do parcelamento, não havendo direito do executado ao levantamento da restrição em razão da adesão superveniente.

4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou os argumentos relativos à menor onerosidade (art. 805 do CPC) e ao rol de garantias da LEF (art. 9º), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. O recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem.

5. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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