STJAgInt no AREsp 2.862.697
Violação do art. 1.022 do CPC inexistente: partilha de bens
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Violação do art. 1.022 do CPC inexistente
- Partilha de bens
- Separação de fato
- Ônus da prova
- Revisão
- Decaimento mínimo do autor
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. QUESTÃO FÁTICA.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação da agravante de que não teria ocorrido sucumbência mínima da parte adversa, no que expressamente destacou que, "em análise à integralidade do acervo partilhável, o autor decaiu de parte mínima do pedido, tendo a parte requerida, ao revés, restado vencida na maior parte de suas pretensões, inclusive, quanto ao pedido de partilha da sociedade constituída pelo autor após a separação de fato do casal".
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. O Tribunal de origem firmou entendimento de que o autor fez prova de sua alegação quanto ao momento da separação de fato, enquanto a recorrente não se incumbiu de seu ônus quanto a comprovação de data diversa e anterior à separação para autorizar a inclusão das cotas sociais na partilha.
4. Concluindo o Tribunal de origem que a empresa foi constituída após a separação de fato e, com isso, sua incomunicabilidade com o acervo da partilha, entendimento diverso demandaria reexame do acervo fático, em especial para fins de apuração do ônus da prova, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. No mesmo óbice incorre a alegação de que não ficou caracterizada a sucumbência mínima do autor, visto que o decaimento foi apurado à luz do acervo fático, com o destaque de que todos os pleitos divisórios da partilha foram providos em favor do autor, enquanto os pleitos da agravante foram rejeitados. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.