TSTAg-AIRR 0000856-54.2019.5.09.0411
Negativa de prestação jurisdicional: limitação de juros e correção monetária em razão de recuperação judicial
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do artigo 896, §2º, da CLT
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. LIMITAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM RAZÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, o Tribunal Regional enfrentou expressamente as questões suscitadas pela executada, afastando a alegação de pagamento das verbas executadas e consignando que a rediscussão da matéria encontra óbice na coisa julgada e no art. 879, §1º, da CLT. Não se configura, portanto, negativa de prestação jurisdicional nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ademais, a controvérsia relativa à dedução de valores supostamente pagos demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação do título executivo, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. II. A discussão acerca da limitação da incidência de juros e correção monetária em razão da recuperação judicial envolve interpretação de legislação infraconstitucional, notadamente da Lei nº 11.101/2005, configurando eventual ofensa apenas reflexa à Constituição Federal, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista na fase executória. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator