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Jurisprudências

STJAgRg no HC 914.763

Tráfico de drogas: violação de domicílio

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Violação de domicílio
  • Busca pessoal
  • Não configuração de constrangimento ilegal
  • Ausência de nulidade
  • Impossibilidade de revisão da dosimetria

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. BUSCA PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de João Vitor Monteiro Alves, condenado a 05 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas em razão de violação de domicílio e busca pessoal sem autorização judicial, bem como pleiteia desclassificação para uso pessoal de drogas e revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a entrada no domicílio e a busca pessoal realizadas pelos policiais foram ilegais e se as provas decorrentes devem ser anuladas; (ii) verificar se houve flagrante ilegalidade na fixação da pena-base, justificando revisão da dosimetria em sede de habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.

4. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de fundadas razões que justifiquem o ingresso em domicílio sem mandado judicial, o que se verifica no caso, uma vez que a busca pessoal, seguida da entrada no domicílio, foi motivada pela flagrância do delito permanente de tráfico de drogas.

5. Quanto à dosimetria da pena, esta foi devidamente fundamentada, com a pena-base fixada dentro dos parâmetros legais, não havendo flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique a sua revisão.

6. O tema relativo à violação de domicílio não foi analisado pela instância inferior, impedindo o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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