STJAgInt no REsp 2.171.745
Furto de motocicleta em estacionamento de supermercado
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Penal
- Furto de motocicleta em estacionamento de supermercado
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Responsabilidade civil de estabelecimento comercial
- Honorários sucumbenciais
- Base de cálculo
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
2. O acórdão recorrido consignou expressamente que os estabelecimentos comerciais respondem objetivamente pelos danos decorrentes de furto ocorrido em estacionamento disponibilizado aos consumidores, reconhecendo, com base no conjunto probatório dos autos, a presença do dano e do nexo causal, bem como a ausência de elementos aptos a afastar a responsabilidade da recorrente.
3. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar a nulidade do julgado.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar, como regra, o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa, reservando-se a apreciação equitativa às hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC.
5. Hipótese em que o Tribunal de origem fixou os honorários advocatícios sobre o valor da condenação, inexistindo irrisoriedade a justificar a adoção do critério excepcional da equidade, o que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.