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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.151.926

Benefícios fiscais de ICMS: exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 1.182/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE MANTEVE O ACÓRDÃO RECORRIDO NESSE PONTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPROVAÇÃO INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior firmou tese - Tema n. 1.182/STJ - segundo a qual é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30 da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento dos ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. No caso, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que a agravante não comprovou o preenchimento dos requisitos, ao contrário, insurgiu-se contra as condições dispostas no art. 30 da Lei 12.973/2014 e alterações da LC n. 160/2017. Revisar tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

3 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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