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Jurisprudências

STJAgRg no HC 952.771

Roubo circunstanciado e extorsão: concurso material de crimes

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo circunstanciado e extorsão
  • Concurso material de crimes
  • Aplicação cumulativa de causas de aumento de pena
  • Possibilidade
  • Fundamentação concreta
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. MAJORANTES DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal, mantendo a condenação do paciente à pena de 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, pela prática de roubo majorado e extorsão, em regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena (restrição de liberdade, emprego de arma de fogo e concurso de agentes) no crime de roubo afronta o princípio da proporcionalidade; (ii) apurar se houve constrangimento ilegal na dosimetria das penas impostas ao paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As majorantes de emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima foram corretamente aplicadas de forma cumulativa, com base na gravidade concreta da conduta praticada, especialmente em razão do período prolongado de restrição da liberdade da vítima (11 horas e 30 minutos), conforme autorizado pelo art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

4. A fundamentação adotada pelo juízo de origem e confirmada pelo Tribunal local atende ao princípio da individualização da pena, respeitando os parâmetros fixados pelo legislador e a gravidade concreta dos delitos praticados.

5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal na dosimetria, tampouco nos critérios utilizados para aplicação do concurso material entre os crimes de roubo e extorsão.

6. A reavaliação do acervo probatório, indispensável para acolher as alegações defensivas, é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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