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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.156.017

Dialeticidade recursal: fundamentação suficiente

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dialeticidade recursal
  • Fundamentação suficiente
  • Inexistência de omissão
  • Prequestionamento que não configura vício
  • Contradição interna inexistente

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO. CONTRADIÇÃO INTERNA INEXISTENTE.

1. Os embargos de declaração são improcedentes porque o acórdão embargado enfrentou a questão da dialeticidade, reconhecendo a falta de impugnação específica e a reiteração das teses de mérito, com aplicação das Súmulas 7, 83 e 182/STJ.

2. As razões do agravo regimental não demonstraram, de modo analítico, a inaplicabilidade concreta dos óbices sumulares, limitando-se à invocação de revaloração jurídica e ao desenvolvimento de teses de mérito, o que não afasta a incidência da Súmula 182/STJ.

3. Não há nulidade por suposta fundamentação genérica, pois o acórdão embargado apresentou motivação suficiente, identificando a dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da inadmissão, bem como a ausência de impugnação específica.

4. A alegação de exame de ilegalidade patente e de concessão de habeas corpus de ofício não configura omissão, porquanto a questão não integrou o objeto do agravo regimental e o julgamento se cingiu aos óbices sumulares e à dialeticidade.

5. O pedido de prequestionamento não caracteriza vício do julgado e não pode ser acolhido sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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