STJAgInt no AREsp 2.635.655
Impenhorabilidade de bem de família
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Impenhorabilidade de bem de família
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a penhorabilidade de imóvel, considerando que os executados não comprovaram que o bem constrito se enquadrava como bem de família nos termos da Lei n. 8.009/90.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, considerando que a pretensão dos agravantes seria de revaloração de fatos e dados já admitidos e delineados no acórdão do Tribunal de origem, e não de reexame de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que os executados não comprovaram que o imóvel constrito se enquadra como bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90.
4. A alteração do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A alegação de que a hipótese seria de mera revaloração da prova não se sustenta, pois o que se pretende é a revisão da conclusão das instâncias ordinárias a partir da análise do conjunto probatório.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a verificação dos requisitos para a configuração da impenhorabilidade do bem de família exige o reexame de matéria fática, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.