STJEDcl no REsp 2.144.758
Plano de saúde: medicamento antineoplásico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Medicamento antineoplásico
- Rol da ANS
- Danos morais
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ROL DA ANS. DANOS MORAIS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise específica do medicamento ruxolitinibe e de sua não inclusão no rol da ANS, afastando-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se houve omissão no exame da alegada violação do art. 13 da Lei n. 9.656/1998, com afastamento da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de revaloração jurídica dos fatos, sem reexame probatório, para afastar os danos morais e a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se houve omissão no debate sobre a natureza do rol da ANS e critérios de cobertura excepcional; (v) saber se há contradição na aplicação genérica da Súmula n. 83 do STJ; e (vi) saber se há contradição pela ausência de enfrentamento integral da tese sobre o rol da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão nem contradição quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão embargada concluiu que o acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do STJ a respeito da obrigatoriedade de cobertura de antineoplásicos, independentemente da natureza do rol da ANS, com precedentes específicos.
5. Inexiste omissão sobre a alegação de ofensa ao art. 13 da Lei n. 9.656/1998, porque foi reconhecida a deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Não há vício no acórdão embargado quanto ao pleito de afastamento dos danos morais, pois ficou claro no decisum que a alteração do entendimento do Tribunal de origem acerca da ocorrência de dano com base nas peculiaridades do caso demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação sobre a obrigatoriedade de cobertura de antineoplásicos e a irrelevância da natureza do rol da ANS, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há omissão quando a suscitada violação de dispositivo de lei é devidamente analisada, concluindo-se que foi deduzida sem fundamentação suficiente, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF
3. Não há vício no acórdão embargado quando se aplica a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal relativa aos danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegação sobre a obrigatoriedade de cobertura de antineoplásicos e a irrelevância da natureza do rol da ANS, aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há omissão quando a suscitada violação de dispositivo de lei é devidamente analisada, concluindo-se que foi deduzida sem fundamentação suficiente, incidindo o óbice da Súmula n. 284 do STF
3. Não há vício no acórdão embargado quando se aplica a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal relativa aos danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.