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Jurisprudências

STJAREsp 3.045.272

Contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (rmc)

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ARTS. 9, IV E V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 1º DA LEI Nº 10.741/2003. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.

2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da validade do cartão de crédito consignado contratado entre as partes, demandaria o reexame das provas e cláusulas contratuais, o que é inviável no recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.

3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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