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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.254.307

Tribunal do júri: nulidade de quesito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tribunal do júri
  • Nulidade de quesito
  • Preclusão e ausência de demonstração de prejuízo
  • Dolo eventual
  • Impossibilidade de desclassificação para culpa consciente
  • Soberania dos veredictos

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE DE QUESITO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOLO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPA CONSCIENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Eventuais irregularidades na quesitação devem ser arguidas no momento oportuno, com registro em ata, sob pena de preclusão, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo.

2. Hipótese na qual o Tribunal de origem registrou que o quesito indagou exclusivamente se o acusado "assumiu o risco de causar a morte" das vítimas, fórmula própria do dolo eventual, sem qualquer alusão ao dolo direto. Pretender infirmar tal premissa, para reconhecer ambiguidade na redação, demanda reexame do teor concreto dos quesitos e das circunstâncias do julgamento, providência incabível na via especial, por força da Súmula 7/STJ.

3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença de dolo eventual - amparada em prova consistente (embriaguez ao volante, velocidade excessiva, desatendimento a alertas das vítimas e indiferença quanto ao resultado) - não pode ser desconstituída sem revolvimento fático-probatório, devendo prevalecer a soberania dos veredictos.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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