TSTAg-AIRR 1001548-88.2017.5.02.0059
Competência da justiça do trabalho: contribuições devidas à entidade de previdência privada
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Competência da justiça do trabalho
- Contribuições devidas à entidade de previdência privada
- Abono
- Indenização por dispensa de empregado com mais de 45 anos
- Categoria diferenciada
- Norma aplicável
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 202, § 2º, da CF não trata da competência da Justiça do Trabalho, razão pela qual não guarda pertinência temática com a questão ora discutida, não viabilizando, portanto, o conhecimento da revista. Por outro lado, os arestos indicados ao cotejo desservem ao fim colimado, por serem provenientes do STF, órgão judicante não elencado no art. 896 da CLT. 2. ABONO. INDENIZAÇÃO POR DISPENSA DE EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS. CATEGORIA DIFERENCIADA. NORMA APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, considerando que a reclamante não integra categoria diferenciada, asseverou que, quanto à sua representatividade sindical, deve ser observada a atividade preponderante da empregadora, motivo pelo qual concluiu que ela deve ser representada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas. Nesse contexto fático-probatório, insuscetível de revisão em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como afastar o enquadramento sindical da reclamante na categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, de modo a excluir da condenação o pagamento do abono e da indenização em testilha. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Reajuste Salarial; Unicidade Contratual; Abono; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Competência