STJEREsp 1.854.143
ICMS: energia elétrica
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Regulatório e Energia
- ICMS
- Energia elétrica
- Gases ventados
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Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. GASES VENTADOS. LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DIREITO AO CREDITAMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS.
1. Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma que negou provimento ao recurso especial do Estado de Minas Gerais, reconhecendo o direito ao creditamento de ICMS sobre energia elétrica consumida no processo de industrialização, mesmo que os gases ventados não sejam comercializados. Fundamentação baseada no art. 33, inciso II, alínea "b" da Lei Complementar n. 87/1996, que autoriza o creditamento quando a energia elétrica é consumida no processo produtivo.
2. Dissídio jurisprudencial evidenciado entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, que determinou o estorno do crédito de ICMS, conforme art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, por entender que os gases ventados não foram objeto de comercialização e, portanto, não geram direito ao creditamento.
3. O direito ao creditamento de ICMS é assegurado pela Lei Complementar n. 87/1996, que não condiciona o aproveitamento dos créditos à comercialização do produto final.
4. A energia elétrica consumida no processo de industrialização é considerada insumo indispensável, permitindo o creditamento de ICMS, mesmo que parte dos produtos não seja comercializada.
5. A liberação dos gases ventados é um procedimento necessário no processo de industrialização e não caracteriza circulação de mercadoria, não se aplicando o estorno previsto no art. 21, inciso II, da Lei Complementar n. 87/1996.
6. Embargos de divergência desprovidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Indexação
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