STJAgRg nos EDcl no HC 1.100.568
Julgamento monocrático sem prévia oitiva do ministério público federal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Julgamento monocrático sem prévia oitiva do ministério público federal
- Ausência de nulidade
- Indeferimento liminar do writ
- Supressão de instância
- Ausência de ato coator específico sobre o sobrestamento da ação penal
- Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR ESPECÍFICO SOBRE O SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. URGÊNCIA E ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PRÉVIO EXAME PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O julgamento monocrático do habeas corpus sem a oitiva prévia do Ministério Público Federal é possível quando a matéria estiver pacificada, como medida de racionalização do processo e em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, não configurando nulidade ou cerceamento, uma vez garantida a ciência posterior do Parquet e a possibilidade de interposição de recurso.
2. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da ausência de ato coator específico quanto ao pedido de sobrestamento da ação penal até o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem, bem como porque o exame das matérias de mérito implicaria indevida antecipação da decisão ainda submetida ao Tribunal de origem.
3. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados por inexistirem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP), não se prestando os aclaratórios à reanálise dos fundamentos da decisão embargada.
4. As alegações de urgência, nulidade absoluta e matérias de ordem pública não afastam a necessidade de prévio exame pela instância ordinária. Precedente.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.