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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.099.115

Latrocínio: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Latrocínio
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Reiteração delitiva
  • Contemporaneidade evidenciada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO DEMONSTRADA A IMPOSSIBILIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, sendo incabível, na via do habeas corpus, o revolvimento do acervo fático-probatório para aferição de materialidade e autoria.

2. No caso, a custódia está justificada pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi descrito no decreto prisional. A legislação atual (art. 312, § 3º, I, do CPP) determina a consideração do modus operandi para aferição da periculosidade do agente.

3. O risco de reiteração delitiva também fundamenta a medida, conforme consignado nas instâncias ordinárias, em consonância com o art. 312, § 3º, IV, do CPP e com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a segregação preventiva diante da periculosidade revelada por reiteração de condutas ilícitas.

4. A existência de condições pessoais favoráveis não possui o condão de, por si só, desconstituir a prisão cautelar quando preenchidos os seus requisitos autorizadores, mostrando-se igualmente inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas ante a sua manifesta insuficiência para resguardar a ordem social.

5. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos da prisão, não ao momento do fato, sendo suficiente a persistência dos fundamentos da cautelaridade.

6. A aferição da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico exige incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em habeas corpus. De todo modo, o Tribunal local consignou que a imputação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento, mas também em outros elementos probatórios independentes e convergentes.

7. Ausente demonstração de debilidade extrema e de impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não é cabível a prisão domiciliar. Precedentes.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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