STFAP 2.720 ED-quintos
Inexistência das hipóteses do art. 619 do código de processo penal
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Penal
- Direito de Família
- Inexistência das hipóteses do art. 619 do código de processo penal
- Intimação para regularização da representação processual
- Absoluta inércia da defesa
- Ausência de contéudo decisório
- Inadequação da via eleita
- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU E DE SEUS ADVOGADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PROCESSUAL EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ABSOLUTA INÉRCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO DESPACHO QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DESIGNOU NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTÉUDO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO COM A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a nomeação da Defensoria Pública da União e designou nova audiência de instrução. Inexistência de pronunciamento judicial com conteúdo decisório apto a ensejar a oposição de embargos. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Mera expressão de inconformismo com atos regulares de condução processual. Inadequação da via eleita.
2. Ausência injustificada do réu e de seus advogados na audiência de instrução. Nomeação da Defensoria Pública da União que suscitou questão de ordem, a qual foi acolhida para declarar a nulidade do referido ato processual, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Posterior intimação do réu para regularizar sua representação processual. Absoluta inércia da defesa, que se limitou à oposição de embargos de declaração. Legítima, portanto, a nomeação da Defensoria Pública da União com designação de nova audiência de instrução. Ausência de nulidade.
4. Todos os atos processuais foram realizados em estrita observância aos dispositivos legais aplicáveis à hipótese. De igual modo, a Defesa sempre foi regularmente intimada de todos os atos processuais.
5. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os quintos embargos de declaração opostos por EDUARDO DE OLIVEIRA TAGLIAFERRO, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.