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Jurisprudências

STFAP 2.720 ED-quintos

Inexistência das hipóteses do art. 619 do código de processo penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Penal
  • Direito de Família
  • Inexistência das hipóteses do art. 619 do código de processo penal
  • Intimação para regularização da representação processual
  • Absoluta inércia da defesa
  • Ausência de contéudo decisório
  • Inadequação da via eleita
  • Ausência de omissão, obscuridade ou contradição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU E DE SEUS ADVOGADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. POSTERIOR DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PROCESSUAL EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ABSOLUTA INÉRCIA DA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO DESPACHO QUE DETERMINOU A NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E DESIGNOU NOVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTÉUDO DECISÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO COM A ADOÇÃO DE MEDIDAS NECESSÁRIAS AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos contra despacho que determinou a nomeação da Defensoria Pública da União e designou nova audiência de instrução. Inexistência de pronunciamento judicial com conteúdo decisório apto a ensejar a oposição de embargos. Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Mera expressão de inconformismo com atos regulares de condução processual. Inadequação da via eleita.

2. Ausência injustificada do réu e de seus advogados na audiência de instrução. Nomeação da Defensoria Pública da União que suscitou questão de ordem, a qual foi acolhida para declarar a nulidade do referido ato processual, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. Posterior intimação do réu para regularizar sua representação processual. Absoluta inércia da defesa, que se limitou à oposição de embargos de declaração. Legítima, portanto, a nomeação da Defensoria Pública da União com designação de nova audiência de instrução. Ausência de nulidade.

4. Todos os atos processuais foram realizados em estrita observância aos dispositivos legais aplicáveis à hipótese. De igual modo, a Defesa sempre foi regularmente intimada de todos os atos processuais.

5. O Embargante busca, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os quintos embargos de declaração opostos por EDUARDO DE OLIVEIRA TAGLIAFERRO, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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