STFARE 1.605.251 AgR
Fraude em licitação e em execução de contrato público
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Fraude em licitação e em execução de contrato público
- Peculato
- Falsidade ideológica
- Quadrilha ou bando
- Incompetência absoluta da Justiça Federal
- Retroatividade da Lei 14.133/2021
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fraude em licitação e em execução de contrato público. Peculato. Falsidade ideológica. Quadrilha ou bando. Incompetência absoluta da Justiça Federal. Retroatividade da Lei 14.133/2021. Condenação baseada em elementos informativos do inquérito policial. Ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral da matéria. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que a parte recorrente não apresentou, na petição de recurso extraordinário, preliminar formal e fundamentada da repercussão geral da matéria.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) decidir se a ausência de tópico devidamente fundamentado sobre a repercussão geral no recurso extraordinário impede o provimento do agravo regimental; (ii) verificar se o recorrente cumpriu o requisito de apresentação de preliminar de repercussão geral específica e detalhada.
III. Razões de decidir
3. Nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que revele, de maneira explícita, o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.
4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedente.
5. No caso em tela, a parte recorrente não trouxe preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o acréscimo de argumentos nas razões do agravo regimental, com o objetivo de suprir o óbice processual da ausência de preliminar de repercussão geral, é inviável, uma vez que o momento processual oportuno para a demonstração da repercussão geral é a interposição do recurso extraordinário, sob pena de preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.