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Jurisprudências

TSTAIRR 0010312-31.2023.5.03.0063

Horas extras: tempo à disposição

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ATOS PREPARATÓRIOS. DIÁLOGO DIÁRIO DE SEGURANÇA (DDS) E TESTE DE BAFÔMETRO. MOTORISTA CARRETEIRO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 4º, CAPUT, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. O tempo despendido pelo empregado no local de trabalho antes do registro do ponto para participação no Diálogo Diário de Segurança (DDS) e submissão ao teste de bafômetro configura tempo de serviço efetivo à disposição do empregador, nos termos do art. 4º, caput, da CLT, por se tratar de medidas de segurança indispensáveis ao exercício da função de motorista, não se enquadrando nas exceções relativas a atividades particulares. Ademais, a alteração das premissas fáticas fixadas pela Corte Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PRÉ-ASSINALAÇÃO. SÚMULA Nº 338, II, DO TST. SÚMULA Nº 126 DO TST. Constatada pela Corte Regional, mediante a valoração do conjunto probatório, a fruição parcial do intervalo intrajornada e a desconstituição da pré-assinalação nos controles de ponto, a decisão está em consonância com o art. 71 da CLT. Comprovada a supressão do intervalo, é irrelevante a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, incidindo os óbices da Súmula nº 126 e da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS DO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 21 DO TST. Consoante o entendimento fixado pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural ou por seu advogado munido de procuração com poderes específicos é meio de prova válido e suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. A ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia desatende a exigência formal disposta no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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