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Jurisprudências

STJREsp 2.225.651

Usucapião extraordinária: imóvel rural

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL. REQUISITOS ATENDIDOS. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a prescrição aquisitiva de imóvel rural em favor do recorrido.

2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele indicado pela recorrente como de sua propriedade por herança, com base em provas documentais, periciais e testemunhais que demonstraram a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos.

3. A recorrente alegou violação dos arts. 489, 502 e 1.022 do CPC e do art. 1.238 do Código Civil, sustentando ausência de animus domini, oposição à posse e violação da coisa julgada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão violou o art. 502 do CPC, ao desconsiderar a coisa julgada sobre a propriedade do imóvel; e (iii) saber se os requisitos do art. 1.238 do Código Civil foram devidamente comprovados, especialmente o animus domini e a ausência de oposição à posse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as provas documentais, periciais e testemunhais, o que afasta a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. A conclusão de que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele pertencente à recorrente por herança foi baseada em análise probatória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

7. O acórdão recorrido reconheceu a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos, com base em laudo pericial e depoimentos testemunhais, atendendo aos requisitos do art. 1.238 do Código Civil.

8. A alegação de violação do art. 372 do CPC não foi prequestionada, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A análise de requisitos para usucapião extraordinária, como animus domini e ausência de oposição, baseados em provas documentais, periciais e testemunhais, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações de violação de dispositivos legais, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 502, 1.022 e 372; Código Civil, art. 1.238.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.05.2025.

Tese

1. A análise de requisitos para usucapião extraordinária, como animus domini e ausência de oposição, baseados em provas documentais, periciais e testemunhais, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.

2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações de violação de dispositivos legais, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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