STJRCD no AgRg no AREsp 2.664.229
Direito processual penal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que não conheceu agravo regimental por intempestividade.
2. O requerente alega a tempestividade do recurso e sustenta violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e instrumentalidade das formas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal ou regimental.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental.
IV. Dispositivo e tese
5. Pedido não conhecido.
Tese de julgamento: "É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC n. 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024.
Tese
"É manifestamente incabível a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou regimental".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.