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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.572.521

Cumprimento de sentença: previdência complementar

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 283 e 282 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido; (ii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento; (iii) saber se houve omissão na distinção entre imposição de obrigação a terceiros e atuação executiva sobre valores administrados por terceiros; e (iv) saber se há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à impugnação específica, pois o acórdão embargado enfrentou a questão e aplicou a Súmula n. 283 do STF para desprover o recurso.

5. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento, porque o acórdão registrou a ausência de debate prévio na origem e aplicou a Súmula n. 282 do STF.

6. Não há contradição interna, visto que a decisão delimitou a controvérsia e, de forma coerente, concluiu pelo desprovimento do agravo em recurso especial com base nos óbices sumulares.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de impugnação específica e aplica a Súmula n. 283 do STF. 2. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado reconhece a ausência de debate prévio e aplica a Súmula n. 282 do STF. 3. Não existe contradição interna quando a fundamentação é coerente com a conclusão pelo desprovimento do agravo em recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, IV e V, 190, 1.022, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023; STF, Súmulas n. 282 e 283.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de impugnação específica e aplica a Súmula n. 283 do STF. 2. Não há omissão quanto ao prequestionamento quando o acórdão embargado reconhece a ausência de debate prévio e aplica a Súmula n. 282 do STF. 3. Não existe contradição interna quando a fundamentação é coerente com a conclusão pelo desprovimento do agravo em recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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