STFRcl 69.326 AgR
Aderência estrita: empresa prestadora de serviços de medicina
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Médico e da Saúde
- Aderência estrita
- Empresa prestadora de serviços de medicina
- Ausência de vício de consentimento ou condição de vulnerabilidade
Ementa
DIREITO TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324/DF, NAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF E 66/DF E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.961/DF E 5.625/DF. ADERÊNCIA ESTRITA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. AGRAVO PROVIDO, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação, pois considerou que a decisão reclamada não violou o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADPF 324/DF, da ADC 48/DF, da ADI 3.961/DF, da ADI 5.625/DF e do RE 958.252/MG, Tema 725 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. Definir se, no caso concreto, houve afronta aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal que permitem a terceirização de qualquer atividade econômica e outras formas de contratação e prestação de serviços, alternativas à relação de trabalho.
III. Razões de decidir
3. A reclamação proposta por violação de decisões proferidas em ADC, ADI e ADPF não exige o esgotamento de instância. No caso em tela, a reclamação prescinde do esgotamento de instância na origem, tendo em vista a alegação de violação da ADPF 324/DF, das ADCs 48/DF e 66/DF e das ADIs 3.961/DF e 5.625/DF.
4. Ao reconhecer o vínculo de emprego, a Justiça do Trabalho desconsiderou os aspectos jurídicos relacionados à questão, em especial os precedentes do Supremo Tribunal Federal que consagram a liberdade econômica e de organização das atividades produtivas e admitem outras formas de contratação de prestação de serviços.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação para cassar a decisão reclamada e afastar o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, em relação aos serviços prestados e pagamentos efetuados a pessoa jurídica, em obediência aos precedentes firmados na ADPF 324/DF, na ADC 48/DF, na ADI 3.961/DF, na ADI 5.625/DF e no RE 958.252/MG, Tema 725 da Repercussão Geral.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CLT, arts. 2º, 3º e 818.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324/DF e RE 958.252 RG/MG Tema 725 RG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para julgar procedente a reclamação, cassar a decisão reclamada, afastar o vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho, em relação aos serviços prestados e pagamentos efetuados à pessoa jurídica, em obediência aos precedentes firmados na ADPF 324/DF, na ADC 48/DF, na ADI 3.961/DF, na ADI 5.625/DF e no RE 958.252/MG, Tema 725 da Repercussão Geral e, considerando a angularização processual, condenou a parte agravada ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, conforme o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. Falou a Dra. Ana Beatriz Robalinho pela parte agravante. Primeira Turma, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024.